FORMAÇÃO – O que mudou? São 35 ou 40 horas Obrigatórias?
Esta notícia pretende esclarecer as dúvidas existentes quanto à carga horária obrigatória de formação contínua por parte da entidade empregadora.
De acordo com as alterações ao Código de Trabalho e da aprovação da Lei n.º93/2019, o artigo 131º altera o período de formação contínua no local de trabalho de 35 para 40 horas por ano.
O empregador deve assegurar, em cada ano, formação contínua a pelo menos 10% dos trabalhadores da empresa. Refira-se que o empregador pode antecipar até 2 anos ou, desde que o plano de formação o preveja, diferir por igual período a efetivação da formação anual, imputando-se a formação realizada ao cumprimento da obrigação mais antiga.
PERGUNTAS FREQUENTES
É. O Código de Trabalho estabelece que todas as empresas têm como obrigação dar formação profissional aos seus trabalhadores. A formação profissional dada pelo empregador deve ajudar a qualificar os trabalhadores, mas também garantir que estes tenham acesso a uma formação contínua no local de trabalho.
Sim. Está previsto no artigo 128º do Código de Trabalho, nos deveres do trabalhador, a obrigação de participar de modo diligente nas acções de formação profissional proporcionadas pelo empregador. Por isso não só a empresa é obrigada legalmente a garantir a formação contínua dos seus trabalhadores, como os trabalhadores são obrigados a frequentá-la.
Existem vários motivos para ser dada formação profissional aos trabalhadores no local de trabalho. A legislação prevê que os objetivos principais passam por:
- Garantir aos jovens trabalhadores, que tenham ingressado recentemente no mercado de trabalho sem qualificações, formação qualificada inicial para exercerem as suas funções;
- Promover a integração sócio-profissional de trabalhadores que pertençam a grupos com dificuldades de inserção no mercado de trabalho;
- Assegurar formação contínua a todos os trabalhadores da empresa;
- Melhorar e promover a qualificação ou reconversão profissional aos trabalhadores que estejam em risco de ficarem desempregados;
- As ações de formação devem promover a reabilitação profissional dos trabalhadores com deficiência, particularmente daqueles que ficaram incapacitados devido a um acidente de trabalho.
Não. A formação profissional dada pelo empregador não tem de ser certificada (podendo sê-lo ou não, dependendo do tipo de entidade que a desenvolve). Se for dada pelo empregador, basta que tenha conhecimentos profissionais para o efeito. Assim, a formação assumida pelo empregador poderá ser ministrada por ele próprio, por um trabalhador da empresa ou por um formador externo, desde que os conteúdos da mesma coincidam ou sejam afins com a atividade prestada pelo trabalhador.
Os tipos de matérias dadas nas ações de formação contínua devem ser determinados por acordo entre os trabalhadores e o empregador. No entanto, por norma, o principal foco das formações centra-se na atividade prestada pelo trabalhador. Caso a ação de formação não recaia na atividade prestada, podem ser dadas matérias sobre as tecnologias de informação e comunicação, saúde e segurança no trabalho e língua estrangeira.
Não. Na legislação apenas está previsto que o empregador deve assegurar, anualmente, a formação contínua a pelo menos 10% dos trabalhadores da empresa. No entanto, as empresas devem organizar um plano de formação para os seus trabalhadores, anual ou plurianual, tendo em conta as 40 horas de formação obrigatória, que deve poder ser consultado pelos seus trabalhadores e respetivos representantes.
No entanto, as empresas devem organizar um plano de formação para os seus trabalhadores, anual ou plurianual, tendo em conta as 40 horas de formação obrigatória, que deve poder ser consultado pelos seus trabalhadores e respetivos representantes.
Sim, no entanto existem alguns parâmetros a cumprir antes de usar as suas horas de formação.
Em primeiro lugar deve saber que caso as suas horas de formação não sejam asseguradas pela sua empresa até dois anos, estas são convertidas em crédito de horas.
Em segundo lugar é importante saber que a formação profissional pode ser desenvolvida pelo empregador, por entidade formadora certificada ou por estabelecimento de ensino reconhecido pelo ministério competente. Os períodos de formação devem dar lugar à emissão de um certificado, e a registo na CIC nos termos do regime jurídico do SNQ.
Sim. Está previsto no artigo 131º do Código de Trabalho, que as 40 horas de formação profissional contínua podem ser usadas no regime de trabalhador-estudante. Este artigo define que podem ser usadas para a frequência de aulas, quando dispensado do trabalho, e para substituir os períodos de faltas para fazer provas de avaliação.
Sim. Está previsto no artigo 131º do Código de Trabalho, que as 40 horas de formação profissional contínua podem ser usadas no regime de trabalhador-estudante. Este artigo define que podem ser usadas para a frequência de aulas, quando dispensado do trabalho, e para substituir os períodos de faltas para fazer provas de avaliação.