INCENTIVOS PDR 2020 – PEQUENOS INVESTIMENTOS AGRÍCOLAS
A melhoria das condições de vida, trabalho e produção, com reflexo no desempenho das explorações agrícolas, implica a realização de pequenos investimentos agrícolas, de natureza pontual e não inseridos em planos de investimento, que, pelos baixos montantes envolvidos, dispensam uma análise aprofundada, justificando-se um processo de candidatura simplificado.
Os apoios previstos aos Pequenos Investimentos Agrícolas, no âmbito do PDR 2020, têm contempladas as seguintes atividades:
- Atividade Agrícola – produção, criação ou o cultivo de produtos agrícolas, incluindo a colheita, ordenha, criação de animais e a detenção de animais para fins de produção;
- Exploração Agrícola – conjunto de unidades produtivas utilizadas para o exercício de atividades agrícolas, submetidas a uma gestão única;
- Produtos Agrícola
- PEQUENOS INVESTIMENTOS NA EXPLORAÇÃO AGRÍCOLA
São beneficiários do presente incentivo todas as pessoas individuais ou coletivas que exerçam a atividade agrícola.
Os candidatos aos
incentivos PDR 2020 – Pequenos Investimentos Agrícolas devem reunir as seguintes condições:
- Encontrar-se legalmente constituídos;
- Cumprir com as condições legais necessárias ao exercício da atividade;
- Apresentar uma situação tributária e contributiva regularizada;
- Dispor de uma situação regularizada em matéria de reposições no âmbito do financiamento FEADER e FEAGA, ou terem constituído garantia a favor do IFAP;
- Não terem sido condenados em processo-crime por fatos que envolvam disponibilidades financeiras no âmbito do FEADER e do FEAGA;
- Deter um sistema de contabilidade organizada ou simplificada, nos termos da legislação em vigor;
- Serem titulares da exploração agrícola e efetuarem o respetivo registo no Sistema de Identificação Parcelar.
Os projetos deverão cumprir as seguintes condições de acesso:
- Investimento elegível superior a 1.000€ e inferior a ou igual a 25.000€;
- Não se enquadrarem na mesma tipologia de operações previstas e aprovadas no âmbito de regimes de apoio ao abrigo da OCM única e respeitem quaisquer restrições à produção ou outras condicionantes do apoio a título da mesma;
- Início do projeto após a data de apresentação da candidatura;
- Apresentem coerência técnica, económica e financeira;
- Cumpram as disposições legais aplicáveis aos investimentos propostos, designadamente em matéria de licenciamento.
- Despesas relacionadas com a construção e melhoramento de bens imóveis, nomeadamente:
- Preparação de terrenos;
- Edifícios e outras construções diretamente ligados às atividades a desenvolver;
- Adaptação de instalações existentes relacionadas com o investimento;
- Plantações plurianuais;
- Instalação de pastagens permanentes, nomeadamente operações de regularização e preparação do solo, desmatação e consolidação do terreno;
- Sistemas de Rega;
- Despesas de consolidação, durante o período de execução da operação;
- Compra ou locação de bens imóveis, designadamente:
- Máquinas e equipamentos novos, incluindo equipamentos de prevenção contra roubos;
- Equipamentos de transporte interno, de movimentação de cargas, e as caixas e paletes com duração de vida superior a um ano;
- Equipamentos visando a valorização dos subprodutos e resíduos da atividade;
- Despesas gerais nomeadamente no domínio da eficiência energética e energia renováveis, software aplicacional, propriedade industrial, diagnósticos, auditorias, planos de marketing e branding e estudos de viabilidade, acompanhamento, projetos de arquitetura, engenharia associados aos investimentos, até 5% do custo elegível aprovado das restantes despesas.
Os
níveis de apoio a conceder, por beneficiário, no âmbito dos
incentivos PDR 2020 – Pequenos Investimentos Agrícolas são os seguintes:
- 50% do investimento total elegível nas regiões menos desenvolvidas e nas zonas com condicionantes naturais ou outras específicas;
- 40% do investimento total elegível nas outras regiões.
Os apoios são atribuídos sob a forma de subsídio não reembolsável até ao limite máximo de 25.000 euros de apoio por beneficiário.
Período de Candidaturas:
Aberto, consoante a GAL
Consultar respetivo GAL – AQUI
- PEQUENOS INVESTIMENTOS NA TRANSFORMAÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTOS AGRÍCOLAS
São beneficiários do presente incentivo todas as pessoas individuais ou coletivas que exerçam a atividade agrícola.
Os candidatos aos
incentivos PDR 2020 – Pequenos Investimentos Agrícolas devem reunir as seguintes condições:
- Encontrarem-se legalmente constituídos;
- Cumprirem as condições legais necessárias ao exercício da atividade;
- Terem a situação tributária e contributiva regularizada;
- Terem a situação regularizada em matéria de reposições no âmbito do financiamento FEADER e FEAGA, ou terem constituído garantia a favor do IFAP;
- Não terem sido condenados em processo-crime por fatos que envolvam disponibilidades financeiras no âmbito do FEADER e do FEAGA;
- Deterem sistema de contabilidade organizada ou simplificada, nos termos da legislação em vigor;
- Possuírem situação económica e financeira equilibrada, com uma autonomia financeira no pré-projeto, igual ou superior a 20 %, devendo o indicador utilizado ter por base o exercício anterior ao ano da apresentação da candidatura;
- Obrigarem-se a que o montante dos suprimentos ou empréstimos de sócios ou acionistas, que contribuam para garantir o indicador referido na alínea anterior, seja integrado em capitais próprios, até à data de aceitação da concessão do apoio.
Os projetos deverão cumprir as seguintes condições de acesso:
- Investimento elegível superior a 10.000€ e inferior ou igual a 200.000€;
- Enquadrem-se num dos sectores identificados no Anexo I da Portaria n.º 107/2015 de 13 de abril, ou se insiram no âmbito da comercialização dos produtos desses sectores ou na comercialização de produtos agrícolas;
- Contribuam para o desenvolvimento da produção ou do valor acrescentado da produção agrícola, com a devida demonstração na memória descritiva;
- Assegurem, quando aplicável, as fontes de financiamento de capital alheio;
- Evidenciem viabilidade económica e financeira, medida através do valor atualizado líquido (VAL), tendo a atualização como referência a taxa de refinanciamento (REFI) do Banco Central Europeu, em vigor à data de submissão da candidatura;
- Não se enquadrem na mesma tipologia de operações previstas e aprovadas no âmbito de regimes de apoio ao abrigo da OCM única e respeitem quaisquer restrições à produção ou outras condicionantes do apoio a título da mesma;
- Início do projeto após a data de apresentação da candidatura;
- Apresentem coerência técnica, económica e financeira;
- Cumpram as disposições legais aplicáveis aos investimentos propostos, designadamente em matéria de licenciamento.
- Despesas relacionadas com a construção e melhoramento de bens imóveis, nomeadamente:
- Vedação e preparação de terrenos;
- Edifícios e outras construções diretamente ligados às atividades a desenvolver;
- Adaptação de instalações existentes relacionadas com o investimento;
- Compra ou locação de bens imóveis, designadamente:
- Máquinas e equipamentos novos, incluindo equipamentos informáticos;
- Equipamentos de transporte interno, de movimentação de cargas, e as caixas e paletes com duração de vida superior a um ano;
- Caixas isotérmicas, grupos de frio e cisternas de transporte, bem como meios de transporte externo, quando estes últimos sejam utilizados exclusivamente na recolha e transporte de leite até às unidades de transformação;
- Equipamentos sociais obrigatórios por determinação da lei;
Automatização de equipamentos já existentes na unidade;
- Equipamentos não diretamente produtivos, nomeadamente equipamentos visando a valorização dos subprodutos e resíduos destinados à produção valorização energética e equipamentos de controlo da qualidade.
- Despesas gerais nomeadamente no domínio da eficiência energética e energia renováveis, software aplicacional, propriedade industrial, diagnósticos, auditorias, planos de marketing e branding e estudos de viabilidade, acompanhamento, projetos de arquitetura, engenharia associados aos investimentos, até 5% do custo elegível aprovado das restantes despesas.
Os
níveis de apoio a conceder, por beneficiário, no âmbito dos
incentivos PDR 2020 – Pequenos Investimentos Agrícolas são os seguintes:
- 45% do investimento total elegível nas regiões menos desenvolvidas e nas zonas com condicionantes naturais ou outras específicas;
- 35% do investimento total elegível nas outras regiões.
Os apoios são atribuídos sob a forma de subsídio não reembolsável até ao limite máximo de 150.000 euros de apoio por beneficiário.
Período de Candidaturas:
Abertas
Consultar respetivo GAL – AQUI