RFAI – REGIME FISCAL DE APOIO AO INVESTIMENTO
O RFAI – Regime Fiscal de Apoio ao Investimento, é um sistema de incentivos fiscais, para investimentos de inovação produtiva que proporcionem a criação de postos de trabalho, traduzindo-se num benefício fiscal de 25% ou 10% do valor dos investimentos relevantes realizados, para dedução até à totalidade ou até 50% da coleta de IRC.
- Indústrias extrativas – divisões 05 a 09;
- Indústrias transformadoras – divisões 10 a 33;
- Alojamento – divisão 55;
- Restauração e similares – divisão 56;
- Atividades de edição – divisão 58;
- Atividades cinematográficas, de vídeo e de produção de programas de televisão – grupo 591;
- Consultoria e programação informática e atividades relacionadas – divisão 62;
- Atividades de processamento de dados, domiciliação de informação e atividades relacionadas e portais web – grupo 631;
- Atividades de investigação científica e de desenvolvimento – divisão 72;
- Atividades com interesse para o turismo – subclasses 77210, 90040, 91041, 91042, 93110, 93210, 93292, 93293 e 96040;
- Atividades de serviços administrativos e de apoio prestados às empresas – classes 82110 e 82910.
Atividades não elegíveis para a concessão de benefícios fiscais os seguintes setores: siderúrgico, carvão, construção naval, fibras sintéticas, pesca, aquicultura, produção agrícola primária, transformação e comercialização de produtos agrícolas enumerados no anexo I do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, silvicultura, transportes e infraestruturas conexas, produção, distribuição e infraestruturas energéticas.
- Dispor de contabilidade organizada de acordo com os normativos legais aplicáveis;
- O lucro tributável não ser determinado por métodos indiretos;
- Mantenham na empresa e na região os bens objeto do investimento durante um período mínimo de 3 anos para as PME e 5 anos para as restantes, ou, quando inferior, durante o respetivo período de mínimo vida útil, até ao período em que se verifique o respetivo abate físico, desmantelamento, abandono ou inutilização;
- Ter a situação fiscal e contributiva regularizada;
- Não ser considerada empresa em dificuldade nos termos das normas comunitárias;
- Efetuar investimento relevante que proporcione a criação de postos de trabalho e a sua manutenção pelo período definido.
Assim sendo, são considerados elegíveis os investimentos em ativos fixos tangíveis, adquiridos em estado novo e afetos à exploração da empresa, com exceção de:
- Terrenos, salvo no caso de se destinarem à exploração de concessões minerais, águas minerais naturais e de nascente, pedreiras, barreiros e areeiros em investimentos na indústria extrativa;
- Construção, aquisição, reparação e ampliação de quaisquer edifícios, salvo se forem instalações fabris ou afetos a atividades turísticas, de produção de audiovisual e administrativas;
- Viaturas ligeiras de passageiros ou mistas;
- Mobiliário e artigos de conforto ou decoração, salvo equipamento hoteleiro afeto a exploração turística;
- Equipamentos sociais;
- Outros bens de investimento que não estejam afetos à exploração da empresa.
Também são elegíveis os investimentos em ativos intangíveis como:
- Despesas com transferência de tecnologia, nomeadamente através da aquisição de direitos de patentes, licenças, “know-how” ou conhecimentos técnicos não protegidos por patente. No caso das grandes empresas, estas despesas não podem exceder os 50% das aplicações relevantes.
- Dedução à coleta de IRC das seguintes importâncias das aplicações relevantes:
- No caso de investimentos realizados nas regiões Norte, Centro, Alentejo, Açores e Madeira, 25% das aplicações relevantes, para o investimento realizado até ao montante de 5.000.000€, e de 10% das aplicações relevantes, relativamente à parte excedente;
- No caso de investimentos realizados nas regiões do Algarve, Grande Lisboa e Península de Setúbal, 10% das aplicações relevantes;
- Construção, aquisição, reparação e ampliação de quaisquer edifícios, salvo se forem instalações fabris ou afetos a atividades turísticas, de produção de audiovisual e administrativas;
- Isenção ou redução de IMI, por um período até 10 anos a contar do ano de aquisição ou construção do imóvel, relativamente aos prédios utilizados no âmbito dos investimentos que constituam aplicações relevantes;
- Isenção ou redução do IMT relativamente às aquisições de prédios que constituam aplicações relevantes;
- Isenção de Imposto de Selo relativamente às aquisições de prédios que constituam aplicações relevantes.
Os incentivos fiscais a conceder por este regime, em sede de IRC, assumem a forma de uma dedução à coleta deste imposto, com o limite de 50% da mesma, exceto no exercício de início de atividade e nos dois seguintes, em que o limite é a totalidade da coleta.
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