apoio à contratação

Incentivo Fiscal à Recuperação (IFR) – NOVO INCENTIVO

IFR é um benefício fiscal calculado sobre os investimentos em ativos fixos elegíveis e afetos à exploração incorridos entre 1 de julho de 2022 e 31 de dezembro de 2022, para dedução até 70% da coleta de IRC.

Podem beneficiar do Incentivo Fiscal à Recuperação, os sujeitos passivos de IRC que exerçam, a título principal, uma atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola.

Podem beneficiar do incentivo fiscal os sujeitos passivos de IRC que preencham cumulativamente as seguintes condições:

  • Dispor de contabilidade organizada de acordo com os normativos legais aplicáveis;
  • O lucro tributável não ser determinado por métodos indiretos;
  • Ter a situação fiscal e contributiva regularizada;
  • Não cessem contratos de trabalho durante três anos, contados do primeiro dia do sétimo mês do período de tributação em que se realizem as despesas de investimento elegíveis, ao abrigo das modalidades de despedimento coletivo ou despedimento por extinção do posto de trabalho;
  • Não distribuam lucros durante três anos, contados do primeiro dia do sétimo mês do período de tributação em que se realizem as despesas de investimento elegíveis.

As despesas elegíveis do presente regime são:

  • Ativos fixos tangíveis e ativos biológicos que não sejam consumíveis, adquiridos em estado de novo e que entrem em funcionamento ou utilização até ao final do período de tributação que se inicie em ou após 1 de janeiro de 2022;
  • Ativos intangíveis, designadamente:
    • Despesas com projetos de desenvolvimento;
    • Despesas com elementos da propriedade industrial, tais como patentes, marcas, alvarás, processos de produção, modelos ou outros direitos assimilados;

São excluídas as despesas de investimento em ativos suscetíveis de utilização na esfera pessoal, considerando-se como tais:

  • As viaturas ligeiras de passageiros ou mistas, barcos de recreio e aeronaves de turismo, exceto quando tais bens estejam afetos à exploração do serviço público de transporte ou se destinem ao aluguer ou à cedência do respetivo uso ou fruição no exercício da atividade normal do sujeito passivo;
  • Despesas com a construção, aquisição, reparação e ampliação de quaisquer edifícios;
  • Despesas efetuadas em ativos afetos a atividades no âmbito de acordos de concessão ou de parceria público-privada.
  • Dedução até 70% da coleta das despesas de investimento em ativos fixos tangíveis*, biológicos (não consumíveis) e intangíveis, das seguintes importâncias:
    – 10 % das despesas elegíveis realizadas no período de tributação até ao valor correspondente à média aritmética simples das despesas de investimento elegíveis dos três períodos de tributação anteriores;
    – 25 % das despesas elegíveis realizadas no período de tributação na parte que exceda o limite previsto no ponto anterior.

*O valor máximo das despesas de investimento elegíveis é de 5.000.000€

Entre em contacto com a nossa Consultora Especialista em Contabilidade, Finanças e Fiscalidade, através do formulário de contacto, e beneficie já deste incentivo fiscal de apoio ao investimento e à competitividade da sua empresa

[TS-VCSC-Icon-List icon=”ts-awesome-book” color=”#1e73be” icon_size=”20″ link=”https://www.parlamento.pt/OrcamentoEstado/Paginas/DetalheIniciativa.aspx?BID=53066″ link_target=”_blank” seperator_8=””]Lei Orçamento Estado Artigo 242.º[/TS-VCSC-Icon-List]

    Nome (*)

    Email (*)

    Assunto (*)

    Mensagem (*)