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CFEI II – Crédito Fiscal Extraordinário ao Investimento

Após o levantamento gradual das medidas de confinamento, o Programa de Estabilização Económica e Social lançou um conjunto de medidas direcionadas para a recuperação da Economia, das quais se destaca a reintrodução do Crédito Fiscal Extraordinário ao Investimento II (CFEI II).

O benefício fiscal corresponde a uma dedução à coleta de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC) no montante de 20% das despesas de investimento em ativos afetos à exploração, com um limite máximo de despesa elegível de cinco milhões de euros.

A dedução em apreço será efetuada na liquidação de IRC respeitante ao período de tributação que se inicie em 2020 ou 2021, até à concorrência de 70% da coleta deste imposto, em função das datas dos investimentos considerados elegíveis.

Podem beneficiar do CFEI II sujeitos passivos de IRC que exerçam atividade comercial, industrial ou agrícola.

A principal condição de acesso ao presente regime tem subjacente a não cessação de contratos de trabalho durante três anos, contados da data de produção de efeitos do CFEI II. Adicionalmente, as entidades beneficiárias devem dispor de:

  • Contabilidade organizada;
  • Situação tributária devidamente regularizada.

Elegíveis:

  • Ativos fixos tangíveis e ativos biológicos não consumíveis, adquiridos em estado de novo, e que entrem em funcionamento ou utilização até ao final do período de tributação que se inicie em ou após 1 de janeiro de 2021;
  • Ativos intangíveis sujeitos a deperecimento conexas com projetos de desenvolvimento e com elementos de propriedade industrial.

Inelegíveis:

  • Viaturas ligeiras de passageiros ou mistas;
  • Barcos de recreio;
  • Aeronaves de turismo;
  • Mobiliário e artigos de conforto ou decoração, salvo quando afetos à atividade produtiva ou administrativa;
  • Construção, aquisição, reparação e ampliação de quaisquer edifícios, salvo quando afetos a atividades produtivas ou administrativas;
  • Despesas efetuadas em ativos afetos a atividades no âmbito de acordos de concessão ou de parceria público – privada celebrados com entidades do sector público ou os terrenos, não são consideradas despesas elegíveis;
  • Ativos intangíveis, sempre que sejam adquiridos em resultado de atos ou negócios jurídicos do sujeito passivo beneficiário com entidades com as quais se encontre numa situação de relações especiais, nos termos definidos no Código do IRC.

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