Inovação Produtiva COVID-19 – NOVO INCENTIVO!!!

inovação produtiva covid 19

Inovação Produtiva COVID-19

O apoio Covid-19 visa suportar empresas que pretendam estabelecer, reforçar ou reverter as suas capacidades de produção de bens e serviços destinados a combater a pandemia do COVID-19, incluindo a construção e a modernização de instalações de testes e ensaios dos produtos relevantes do COVID-19.

Aviso 14_SI_2020_Inov_Produtiva_COVID-19

O Sistema de Incentivo à Inovação Produtiva no contexto do apoio COVID-19 tem aplicação em todo o território do continente.

  • Inovação produtiva COVID-19 – Não PME, enquadrado na prioridade de investimento 1.2. ( A promoção do investimento das empresas em investigação e inovação, o desenvolvimento de ligações e sinergias entre empresas, centros de investigação e desenvolvimento e o setor do ensino superior, em especial a promoção do investimento no desenvolvimento de produtos e serviços, na transferência de tecnologia, na inovação social, na eco-inovação, em aplicações de interesse público, no estímulo da procura, em redes, clusters e na inovação aberta através de especialização inteligente, e o apoio à investigação tecnológica e aplicada, linhas-piloto, ações de validação precoce dos produtos, capacidades avançadas de produção e primeira produção, em especial no que toca às tecnologias facilitadoras essenciais, e à difusão de tecnologias de interesse geral);
  • Inovação produtiva COVID-19 – PME, enquadrado na prioridade de investimento 3.3 (Concessão de apoio à criação e ao alargamento de capacidades avançadas de desenvolvimento de produtos e serviços).

São beneficiárias as empresas (PME e grandes empresas) de qualquer natureza e sob qualquer forma jurídica.

  • Estar legalmente constituído;
  • Dispor de contabilidade organizada nos termos da legislação aplicável;
  • Não ser uma empresa em dificuldade a 31 de dezembro de 2019, de acordo com a definição prevista no artigo 2.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014, de 16 de junho;
  • Declarar que não se trata de uma empresa sujeita a uma injunção de recuperação, ainda pendente, na sequência de uma decisão anterior da Comissão que declara um auxílio ilegal e incompatível com o mercado interno, conforme previsto na alínea a) do n.º 4 do artigo 1º do Regulamento (UE) n.º 651/2014, de 16 de junho;
  • Para efeitos de comprovação do estatuto PME, obter ou atualizar a correspondente Certificação Eletrónica, prevista no Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de novembro, na sua redação atual, através do sítio do IAPMEI — Agência para a Competitividade e Inovação, I. P. (IAPMEI, I. P.).

1- Os critérios de elegibilidade dos projetos são os seguintes:

  • Ter por objetivo um investimento de inovação produtiva em bens e serviços relevantes para fazer face à COVID-19, conforme definidos na alínea a) do artigo 2.º;
  • Enquadrar-se nos objetivos e prioridades definidos nos avisos para apresentação de candidaturas;
  • Ter data de início dos trabalhos a partir de 1 de fevereiro de 2020;
  • Para os projetos iniciados antes da data indicada na alínea anterior, considera-se que o auxílio tem um efeito de incentivo quando for necessário para acelerar ou alargar o âmbito do projeto, sendo neste caso apenas elegíveis os custos adicionais relacionados com os esforços de aceleração dos trabalhos ou de alargamento do âmbito do projeto;
  • Ter uma duração máxima de execução de 6 meses, a contar da data de notificação da decisão favorável pela Autoridade de Gestão;
  • Integrar toda a informação exigida no âmbito da instrução do processo de candidatura, nos termos dos respetivos avisos, respeitando as condições e os prazos fixados;
  • Ter uma a pontuação de mérito no critério A-Qualidade do projeto superior a 1, que consta do Anexo ao presente regulamento, do qual faz parte integrante;
  • Estar em conformidade com as disposições legais, nacionais e europeias, e regulamentares que lhes forem aplicáveis.

2- Os avisos para apresentação de candidatura definem os limiares mínimos de investimento.

Para além dos critérios de elegibilidade dos beneficiários e dos projetos, previstos na Portaria n.º 95/2020, de 18 de abril, respetivamente nos seus artigos números 7.º e 8.º, os projetos a apoiar no presente Aviso de concurso têm ainda de satisfazer as seguintes condições específicas de acesso:

  • Contribuir para os objetivos e prioridades enunciadas no Ponto 1;
  • Apresentar um mínimo de despesa elegível total por projeto de 25 mil euros e de uma despesa elegível total, aferida com base nos dados apresentados na candidatura, inferior ou igual a 4 milhões euros, exceto em casos autorizados pelo ministro coordenador da CIC do Portugal 2020;
  • O investimento deve ser sustentado por uma memória descritiva que identifique as áreas a desenvolver ou a adaptar e de que forma vem colmatar as necessitadas provocadas pelo surto pandémico da COVID-19;
  • Ter data de início dos trabalhos a partir de 1 de fevereiro de 2020. Para os projetos iniciados antes dessa data, considera-se que o auxílio tem um efeito de incentivo quando for necessário para acelerar ou alargar o âmbito do projeto, sendo neste caso apenas elegíveis os custos adicionais relacionados com os esforços de aceleração dos trabalhos ou de alargamento do âmbito do projeto;
  • Ter uma pontuação de mérito no critério A-Qualidade do projeto superior 1;
  • Apresentar memória descritiva, integrada no formulário de candidatura, contendo a descrição dos seguintes aspetos:
    • bens e/ou serviços objeto do projeto;
    • clientes e utilizadores a que se destinam;
    • recursos humanos, técnicos e materiais necessários e assegurados pelo beneficiário para a produção dos produtos (bens e serviços) relevantes Covid-19 abrangidos pelo projeto.

No presente Aviso de concurso o ano 2019 é utilizado como referência de pré-projeto.

Os custos elegíveis referem-se a todos os custos de investimento necessários para a produção de bens e serviços relevantes para o COVID-19, definidos na alínea a) do artigo 2.º, bem como o custo de novas instalações para ensaios de produção, relacionados com:

  • Custos de aquisição de máquinas e equipamentos, custos diretamente atribuíveis para os colocar na localização e condições necessárias para os mesmos serem capazes de funcionar, bem como custos com a adaptação de equipamentos e com a reorganização de linhas de produção e custos de matérias primas;
  • Custos de aquisição de equipamentos informáticos, incluindo o software necessário ao seu funcionamento;
  • Transferência de tecnologia através da aquisição de direitos de patentes, nacionais e internacionais;
  • Licenças, «saber-fazer» ou conhecimentos técnicos não protegidos por patente;
  • Custo com a construção de edifícios, obras de remodelação e outras construções, até ao limite de 50% das despesas elegíveis totais do projeto;
  • Despesas com a intervenção de contabilistas certificados ou revisores oficiais de contas, na validação da despesa dos pedidos de pagamento, até ao limite de 5.000 euros;
  • Software standard ou desenvolvido especificamente para determinado fim;
  • Estudos, diagnósticos, auditorias, consultoria técnico-científica, planos de marketing e projetos de arquitetura e de engenharia, associados ao projeto de investimento;
  • Testes e ensaios laboratoriais, certificações e avaliações de conformidade, essenciais para o desenvolvimento do projeto de investimento.

Os custos elegíveis apresentados nos pedidos de pagamento pelo beneficiário, assentam numa base de custos reais, tendo de ser justificados através de faturas pagas ou outros documentos contabilísticos de valor probatório equivalente.

Os apoios são atribuídos sob a forma de subvenção não reembolsável, sendo aplicáveis as seguintes taxas de cofinanciamento:

  • A taxa máxima de incentivo a atribuir é de 80%;
  • A taxa referida na alínea anterior pode ser majorada em 15 p.p. se o projeto for concluído no prazo de 2 meses a contar da data da notificação da decisão favorável da Autoridade de Gestão.

Sempre que o prazo máximo de execução de 6 meses não seja cumprido, por motivo imputável ao beneficiário, há lugar ao reembolso de 25% do apoio atribuído a título não reembolsável, por cada mês de atraso, para além do prazo máximo de execução, nas seguintes condições:

  • O plano de reembolso tem início 30 dias após a decisão de encerramento do projeto;
  • Sem pagamento de juros ou outros encargos;
  • As amortizações são efetuadas em prestações anuais, iguais e sucessivas;
  • O prazo de reembolso pode ir até 5 anos.

Para as mesmas despesas elegíveis os apoios concedidos ao abrigo do presente regulamento não são cumuláveis com outros auxílios ao investimento.

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